Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL – FAUBAI

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL (BRAZILIAN

ASSOCIATION FOR INTERNATIONAL EDUCATION) é uma Associação civil de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, que adotará o nome fantasia FAUBAI, e se regerá por este Estatuto e pela legislação que possa lhe ser aplicável.

Artigo 2º – A Associação tem sua sede e foro na Cidade de Brasília, Capital da República, no Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB, com endereço em SEPN, Quadra 516, Conjunto D, podendo manter unidades em qualquer localidade do País, mediante resolução do Conselho Deliberativo.

Artigo 3º – O prazo de duração da Associação é indeterminado.

CAPÍTULO II – OBJETO SOCIAL

Artigo 4º – Constitui objeto social da Associação a atuação para o desenvolvimento do processo de internacionalização das Instituições de Ensino Superior Brasileiras, como instrumento para a melhoria do ensino, da pesquisa, da extensão e da gestão e também da promoção de sua inserção no cenário mundial.

Parágrafo Único – Para a consecução do seu objeto, compete à Associação, em especial:

  1. assessorar as Instituições de Ensino Superior em questões de internacionalização;
  2. promover ações e propor políticas junto aos poderes públicos e à sociedade civil visando à sensibilização, à receptividade e à conscientização da importância estratégica da cooperação acadêmica internacional;
  3. captar e gerir recursos destinados a viabilizar o desenvolvimento de suas ações;
  4. celebrar contratos, convênios, acordos e parcerias, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  5. promover intercâmbio com instituições de ensino superior e outros organismos nacionais ou internacionais;
  6. promover e apoiar seminários, palestras, congressos, conferências, cursos, debates e outros eventos;
  7. intercambiar informações e experiências entre os associados e instituições nacionais e internacionais;
  8. assessorar aos associados ante os organismos e agências nacionais e internacionais;
  9. empreender outras atividades para a consecução do seu objeto.

CAPÍTULO III – RECEITAS, PATRIMÔNIO SOCIAL E SUA DESTINAÇÃO

Artigo 5º – Constituem receitas da Associação:

  1. anuidades pagas pelos associados;
  2. doações, legados, auxílios, subvenções, direitos ou créditos e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  3. valores resultantes de contratos, convênios, acordos e parcerias;
  4. os bens móveis ou imóveis, títulos, valores e direitos que venham a integrar o seu patrimônio, bem como os rendimentos deles

§ 1º – O valor da anuidade referida na letra “a” deste artigo será corrigido anualmente pelo INPC ou índice que vier a substituí-lo e divulgado em Assembleia Geral realizada no exercício anterior ao da aplicação da correção.

§ 2º – A renda da Associação será integralmente aplicada na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais.

§ 3º – É vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens aos ocupantes da Diretoria.

§ 4º – A correção da anuidade referida na letra “a” deste artigo será aplicada considerando o índice acumulado ao ano imediatamente anterior ao da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV – QUADRO SOCIAL

Artigo 6º – Podem ser membros da Associação:

  1. Como Associado Efetivo, o gestor ou responsável pelas relações internacionais de instituições relacionados direta ou indiretamente com o Ensino Superior, públicas ou privadas, devidamente reconhecidas, desde que indicado pela autoridade máxima de sua instituição;
  2. Como Associado Colaborador Institucional, representante de instituições, brasileiras ou não, ligadas ou interessadas na internacionalização da Educação Superior, indicado pela autoridade máxima de sua instituição;
  3. Como Associado Colaborador Individual, pessoa interessada na internacionalização da Educação Superior.

Artigo 7º – Os novos associados serão notificados por escrito da sua admissão e na mesma ocasião, receberão um exemplar do Estatuto e a indicação do pagamento a ser efetuado.

§ 1º – O pagamento da anuidade até 15 dias antes da conferência anual, dará ao candidato direito à sua inscrição no quadro de Associados.

§ 2º – Os Associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação, não lhes cabendo qualquer direito, no caso de sua retirada ou exclusão da Associação.

Artigo 8º – A admissão de Associado está condicionada a requerimento, formalizado perante a presidência da Associação.

Parágrafo Único – A alteração de titularidade ou representação do gestor ou do responsável por assuntos internacionais de uma Instituição de Ensino Superior deverá ser comunicada, por escrito, à presidência da Associação, pelo dirigente máximo da Instituição.

Artigo 9º – São direitos dos Associados:

  1. participar das deliberações da Associação, na forma prevista neste Estatuto;
  2. propor medidas para o aperfeiçoamento da Associação e para consecução do objeto social;
  3. requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na forma do Artigo 17 § 1º;

§ 1º – Os Associados Efetivos poderão participar com dois representantes, sem pagamento de taxa de inscrição, da Conferência Anual da Associação;

§ 2º – Os Colaboradores Institucionais poderão participar com um representante, sem pagamento de taxa de inscrição, da Conferência Anual da Associação.

Artigo 10º – São deveres dos Associados:

  1. cooperar para que a Associação atinja seus objetivos, comparecendo às Assembleias Gerais e a outras reuniões a que forem convocados;
  2. respeitar as deliberações da Assembleia Geral, bem como as dos demais órgãos da Diretoria;
  3. zelar pelo cumprimento deste Estatuto;
  4. manter-se em dia com as obrigações financeiras junto à Associação, efetuando o pagamento da anuidade até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 11º: Considera-se renúncia à condição de Associado o não pagamento por três anos, consecutivos ou não, da contribuição anual definida pela Assembleia Geral.

§ 1º – O associado, referido no caput deste artigo, poderá retornar ao quadro associativo a qualquer momento mediante a quitação da dívida, considerado o limite de até três anuidades.

§ 2º – A instituição que tiver interesse em retornar ao quadro associativo após cinco anos do seu desligamento, poderá fazê-lo mediante nova solicitação de adesão.

Artigo 12º – A exclusão do associado por conduta incompatível com o objeto da Associação se efetivará por decisão da Assembleia Geral.

Artigo 13 – O associado que desejar retirar-se do quadro social deverá comunicar sua intenção à Presidência pelo menos 30 dias antes da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V – ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 14 – São órgãos da Associação:

  1. Assembleia Geral
  2. Diretoria
  3. Conselho Deliberativo
  4. Conselho Fiscal

Artigo 15 – A Assembleia Geral dos Associados é o órgão supremo da Associação.

Parágrafo Único – Todos os associados terão direito a voz, mas somente os Associados Efetivos que estiverem em dia com suas obrigações para com a Associação terão direito a voto nas Assembleias Gerais.

Artigo 16 – A Assembleia Geral ocorrerá ordinariamente durante a conferência anual da Associação e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária deliberará sobre os assuntos definidos no instrumento de sua convocação.

Artigo 17 – Compete à Assembleia Geral:

  1. eleger ou destituir os membros da Diretoria, e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
  2. aprovar o relatório anual da Diretoria e as demonstrações financeiras;
  3. aprovar as matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria, pelos Conselhos e pelos Associados;
  4. ratificar a admissão e a exclusão de Associados;
  5. decidir sobre eventuais contribuições dos Associados;
  6. aprovar a participação em outras entidades que possuam objeto semelhante ao da Associação;
  7. proceder à alteração deste Estatuto Social;
  8. decidir sobre a dissolução da Associação;
  9. decidir, em grau de recurso, sobre assuntos de interesse da Associação;
  10. ratificar a cidade indicada pela Diretoria para a realização da conferência anual da Associação.
  11. estabelecer o valor da contribuição anual dos Associados.
  12. definir anualmente o valor da remuneração a ser paga ao Diretor Executivo.

Artigo 18 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por voto da maioria simples dos Associados Efetivos presentes, salvo quando diferentemente disposto neste Estatuto.

§ 1º – As deliberações da Assembleia Geral obrigam todos os Associados, ainda que ausentes;

§ 2º – Compete à Presidência decidir sobre eventuais empates quanto a deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 19 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Presidência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e Assembleias Gerais Extraordinárias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo pauta, local, data e hora de sua realização.

§ 1º – A Assembleia Geral Extraordinária poderá também ser convocada por requerimento dirigido à Diretoria por 1/5 (um quinto) dos Associados, oportunidade em que será adotada a forma e o prazo previstos no caput deste artigo.

§ 2º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente ou seu substituto legal, na forma deste Estatuto, e será secretariada pelo Secretário Geral, responsável pela lavratura da respectiva ata, ou na sua ausência, por um secretário ad-hoc, nomeado pela Presidência ou seu substituto legal.

Artigo 20 – A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos Associados Efetivos e, em segunda convocação, realizada 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.

CAPÍTULO VI – ADMINISTRAÇÃO

Artigo 21 – São órgãos da Administração a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único – É vedada aos membros da Administração, nos atos de gestão, a adoção de práticas tendentes à obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, vedação que se estende aos cônjuges, companheiros e parentes colaterais e afins até o terceiro grau dos membros da Administração, e a pessoas jurídicas dos quais sejam controladores ou que detenham mais de 10% (dez por cento) da participação societária.

Artigo 22 – A Diretoria é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 23 – Até trinta dias antes da eleição prevista no Artigo 21, será constituída uma Comissão Eleitoral.

§ 1º – A comissão, formada por Associados Efetivos, será composta por três membros titulares e dois suplentes, dentre aqueles um como Presidente e outro como Vice- Presidente, todos indicados pelo Conselho Deliberativo até o sexagésimo dia anterior à data prevista para o início do pleito.

§ 2º – Compete à Comissão Eleitoral:

  1. coordenar o pleito, podendo expedir regulamento, observadas as normas estatutárias;
  2. receber e processar os pedidos de registro das chapas concorrentes;
  3. proceder ao sorteio da ordem de apresentação das chapas;
  4. providenciar a confecção das cédulas eleitorais;
  5. receber os votos e apurar o pleito, resolvendo as questões que surgirem.

§ 3º – O Conselho Deliberativo definirá, dentre os indicados como titulares, o Presidente da Comissão, o qual será substituído na função, em seus impedimentos, pelo integrante com mais tempo de filiação a FAUBAI.

Artigo 24 – A eleição far-se-á por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração.

§ 1º – O pedido de registro deverá ser apresentado a Diretoria da Associação até 30 (trinta) dias antes do pleito.

§ 2º – A forma de eleição prevista no caput deste artigo poderá ser complementada ou substituída por votação eletrônica, inclusive pela internet, a critério da Comissão Eleitoral.

§ 3° – O pedido de registro se dará por chapa e conterá os nomes dos candidatos e respectivos cargos a que concorrerem e far-se-á acompanhar de expresso consentimento dos concorrentes, manifestado por qualquer meio idôneo.

§ 4 – Na apuração dos votos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão considerados eleitos os candidatos mais votados de cada chapa, em quantidade equivalente ao número inteiro que resultar da divisão dos votos atribuídos a essa chapa pelo total de votos válidos, multiplicado pelo número de lugares a preencher. Os lugares não preenchidos por esse critério serão destinados sucessivamente às chapas que, no referido cálculo, tiverem obtido as maiores frações. Serão considerados suplentes os candidatos não eleitos de cada chapa, observada a ordem de votação.

§ 5 – Em caso de empate, será considerado eleito o candidato associado há mais tempo ou, sucessivamente, o mais idoso, considerada, na eleição para a Diretoria, a condição pessoal do candidato a Presidente.

Artigo 25 – O mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse de seus sucessores, mesmo que deixem de ocupar suas posições como responsáveis pelas relações internacionais de suas instituições.

Artigo 26 – Compete à Diretoria:

  1. definir o local e garantir a organização da Conferência Anual da Associação;
  2. indicar um Diretor Executivo para a Associação.

Parágrafo Único – O Diretor Executivo deverá desempenhar as seguintes funções:

  1. atuar de forma coordenada com a Diretoria da Associação em tudo o que esta lhe encomendar;
  2. apoiar a Diretoria da Associação na execução das decisões das Assembleias Gerais;
  3. coordenar e supervisionar o andamento dos programas e projetos em execução conjuntamente com a Diretoria da Associação;
  4. gerenciar a assistência técnica e a cooperação financeira de fontes externas que exigirem a programação de atividades da Associação;
  5. exercer toda outra função que a Diretoria ou a Assembleia Geral lhe encarreguem.

Artigo 27 – Compete ao Presidente a administração dos negócios da Associação, sendo competente à realização de todos os atos para tanto imponíveis, salvo aqueles que o Estatuto atribuir a outros órgãos de Administração, em especial:

  1. representar a Associação, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  2. administrar, gerir e superintender os bens e os negócios da Associação, competindo- lhe, inclusive, a realização de quaisquer atos tendentes à responsabilização da Associação, tais como, a celebração de contratos, convênios e acordos, a abertura e a movimentação de contas bancárias, zelando pelos interesses da Associação, constituir procuradores, contratar equipes profissionais de apoio para as operações da Associação, e cumprir as deliberações dos órgãos da Associação;
  3. convocar as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo;
  4. submeter aos demais órgãos da Administração, dentro de sua competência, as propostas, representações, sugestões dos Associados e os recursos de suas decisões;
  5. prestar, com apoio do Tesoureiro, contas do exercício de suas atribuições financeiras, elaborando orçamentos, balanços, e relatórios de administração, a serem submetidos ao Conselho Fiscal.

Artigo 28 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e ajudar nas tarefas administrativas e de representação.

Artigo 29 – Compete ao Tesoureiro auxiliar o Presidente a realizar a gestão financeira da Associação e assinar juntamente com o Presidente os cheques e obrigações financeiras às quais a Associação se comprometer.

Parágrafo Único – Para facilitar a administração, Presidente e Tesoureiro deverão preferencialmente ser de instituições que sejam próximas geograficamente

Artigo 30 – Compete ao Secretário Geral manter os registros de atas e desenvolver as tarefas de divulgação das atividades da Associação.

Artigo 31 – A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros, por expressa convocação do Presidente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, admitida esta convocação, via fax ou por correspondência eletrônica, com indicação da ordem do dia e do local de realização.

§ 1º – A presença da totalidade dos membros da Diretoria na reunião torna dispensável a convocação prevista no caput.

§ 2º – As deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas e serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 32 – A Associação se obriga quando representada:

  1. isoladamente, pelo Presidente;
  2. conjuntamente, por 2 (dois) outros membros da diretoria; e
  3. conjuntamente, por membro da diretoria e um procurador, desde que investido de poderes especiais e expressos.

Parágrafo Único – Responderão pessoalmente os responsáveis pela sua prática, não gerando qualquer obrigação da Associação, os que envolverem a Associação em obrigações, negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.

Artigo 33 – As procurações serão sempre outorgadas pelo Presidente, especificados os poderes conferidos.

CAPÍTULO VII – CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 34 – O Conselho Deliberativo será constituído por 4 (quatro) membros natos e 9 (nove) membros titulares.

§ 1º – São membros natos os membros da diretoria.

§ 2º – São membros titulares, eleitos pela Assembleia Geral , para mandato de 2 (dois) anos:

  1. um representante das Instituições de Ensino Superior Federais;
  2. um representante das Instituições de Ensino Superior Comunitárias;
  3. um representante das Instituições de Ensino Superior Estaduais e Municipais;
  4. um representante das Instituições de Ensino Superior Particulares;
  5. um representante da região I – Norte, constituída pelas Instituições de Ensino Superior com sede nos Estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Tocantins, Roraima e Amapá;
  6. um representante da região II – Nordeste, constituída pelas Instituições de Ensino Superior com sede nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
  7. um representante da região III – Sudeste constituída pelas Instituições de Ensino Superior com sede nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo;
  8. o representante da região IV – Sul, constituída pelas Instituições de Ensino Superior com sede nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
  9. um representante da região V – Centro-Oeste, constituída pelas Instituições de Ensino Superior com sede nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

§ 3º – Haverá 1 (um) suplente para cada um dos representantes mencionados no parágrafo anterior.

§ 4º – Os membros titulares e respectivos suplentes de que tratam as letras a, b, c e d, do § 2º, serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo votantes os representantes das instituições indicadas no respectivo segmento.

§ 5º – Os membros titulares referidos nas letras e, f, g, h e i, do § 2º, e seus respectivos suplentes, serão eleitos pelas Assembleia Geral, sendo votantes os representantes das instituições indicadas no respectivo segmento.

§ 6º – Para a eleição pela Assembleia Geral será observada a maioria simples dos membros do segmento ou região.

Artigo 35 – Compete aos representantes dos Segmentos e das Regiões, em especial:

  1. promover a articulação das assessorias internacionais no âmbito de seu Segmento ou Região;
  2. realizar reuniões periódicas para discutir questões pertinentes aos Segmentos ou Regiões, em consonância com as instâncias formais decisórias da Associação.

Artigo 36 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, quando convocado pelo Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 1º – Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos, em caso de ausência, impedimento ou afastamento definitivo, pelos seus respectivos suplentes, que concluirão o mandato, e, neste último caso, o Conselho Deliberativo escolherá um suplente, com exercício até a realização da seguinte Assembleia Geral para eleição dos membros do Conselho Deliberativo.

Artigo 37 – São atribuições do Conselho Deliberativo:

  1. decidir e autorizar a execução de planos, projetos e estudos de interesse da Associação;
  2. propor à Assembleia Geral questões não contempladas neste Estatuto assim como sua reforma parcial ou total;
  3. zelar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII – CONSELHO FISCAL

Artigo 38 – Ao Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, compete a fiscalização dos atos da Administração, e a responsabilidade de dar parecer quanto aos relatórios e contas da Diretoria a serem submetidos à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX – EXERCÍCIO SOCIAL E CONTAS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 39 – O exercício social terá inicio em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 40 – Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Geral, elaboradas as demonstrações financeiras e preparado o relatório da Diretoria, referente às importâncias recebidas e despendidas pela Associação no decorrer do exercício, a serem submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 41 – A prestação de contas da Associação observará, no mínimo:

  1. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo certidões negativas de débito junto aos órgãos públicos federais, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
  3. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se necessária, da aplicação de eventuais recursos obtidos com amparo em Termos de Parceria firmados com a Administração Pública;
  4. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Artigo 42 – A Associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, a título de lucro ou participação nos resultados, a seus administradores ou associados.

Artigo 43 – A Associação será dissolvida quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, de acordo com decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, a qual, além de indicar o modo pelo qual se fará a liquidação, deverá nomear o liquidante que funcionará até a extinção da Associação.

Artigo 44 – Ocorrendo a dissolução da Associação, os bens e direitos apurados, reverterão ao Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB ou à instituição que a suceder.

Artigo 45 – Ressalvados os atos praticados com violação da lei ou deste Estatuto, os membros da diretoria, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e os associados não respondem pessoalmente pelas obrigações ou compromissos assumidos pela Associação.

Artigo 46 – A alteração de qualquer dispositivo deste Estatuto, bem como a destituição de membros da Diretoria, exigirá a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos presentes e adimplentes reunidos em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, que se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Associados Efetivos, e, em segunda convocação com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados Efetivos adimplentes.

Artigo 47 – Os casos omissos serão submetidos à decisão da Diretoria e ratificados pela Assembleia Geral.